“Na alegria e na tristeza… na riqueza e na pobreza… até que a morte nos separe”

Era uma vez uma história de um longo relacionamento entre a União e os Estados. Nesse relacionamento, havia períodos de altos e baixos. No final da década de 90, pelo fim do imposto inflacionário e pelas brechas legais que existiam à época (os estados poderem se endividar com seus próprios bancos), os entes subnacionais incorreram em déficits fiscais insustentáveis e os bancos estaduais geraram um risco sistêmico no sistema financeiro nacional. A União, sabendo dos problemas que iria enfrentar, resolveu celebrar um pedido de casamento, dado o longo período que as partes teriam que conviver juntas para saldar essa dívida.

A época, não havia nenhum mecanismo legal que tornasse essa relação conjugal obrigatória. Pelo contrário, a Constituição Federal de 88, no seu artigo 24, estabelece que “compete à União, aos Estados e aos Municípios legislar concorrentemente sobre: … II – Orçamento”. Dessa forma, entende-se que os entes federados têm autonomia plena para tributar e realizar despesas por meio da alocação seus recursos (orçamento). Tanto é que todo o esforço que o Governo Federal faz atualmente de pequenas normatizações como o de padronizar as práticas contábeis dos entes federados objetivando a aplicabilidade dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal sofrem questionamentos judiciais.

Mas voltando aos anos 90, apesar de não ser obrigatório e devido a pressões políticas, a União resolveu celebrar um acordo em que assumiria a dívida dos estados e de alguns municípios, e ela ficaria responsável por captar esses recursos junto ao mercado. Na ocasião, o custo de financiamento da União junto ao mercado girava a uma taxa bem elevada. Se os estados resolvessem captar esses recursos junto ao mercado, pagariam uma taxa significativamente superior, dado seu estado de semifalência à época. A União celebrou os contratos junto a estados a uma taxa entre 6% a 7,5% + IGP-DI e, em poucos anos, verificou-se que esses contratos foram um péssimo negócio para União, pois ela pagava uma taxa bem superior sobre os saldos assumidos.

Os custos de rolagem dessa dívida junto ao mercado era significativamente superior aos contratos dos estados, ao ponto de acumular uma diferença de R$ 209 bilhões até 2013 (ano em que Lei Complementar (LC) 148, de 2014, alterou os indexadores das dívidas estaduais para a menor taxa entre a SELIC e IPCA + 4% a.a.). Com vistas a evidenciar a ordem de grandeza do montante de subsídios entre a União e os estados, registre-se que ele representou quase a metade (47%) de todos os recursos transferidos do Fundo de Participação dos Estados (FPE), no aludido período. (Esse tema foi tratado no artigo https://pedrojucamaciel.com/renegociacao-das-dividas-dos-estados-custos-implicitos-e-risco-moral-valor-economico/).

A questão fundamental nesse mecanismo é que a provisão de subsídios não foi equitativa entre os entes estaduais. Apenas o Estado de São Paulo, a título de ilustração, recebeu quase 70% do montante de subsídios “distribuídos”. Outros Estados que receberam grande montante do total distribuído foram: Rio Grande do Sul (9%), Rio de Janeiro (6%), Paraná (3%) e Santa Catarina (2%). Se somarmos todos os Estados do Norte e Nordeste, o “subsídio recebido” foi inferior a 5% do total.

Além da mencionada possibilidade de iniquidade regional, a expectativa recorrente de renegociação da dívida dos entes federativos pode levar a uma situação do que se chama na teoria microeconômica de “risco moral”: por que eu, Estado, irei fazer meu “dever de casa”, colocando as “contas em dia” e ajustando meu fluxo intertemporal entre receitas e despesas se, no final, haverá uma renegociação da minha dívida?

Nos Estados Unidos, quando ocorre um problema financeiro, os governos dispõem de elevada discricionariedade para cortar despesas, inclusive pessoal. Se o problema persistir, há um processo judicial de declaração de falência, no qual os políticos são afastados e a Justiça nomeia um administrador para implantar um plano de recuperação. Caso o plano de recuperação não seja bem-sucedido, a justiça troca o administrador. Dessa forma, você garante que os desajustes fiscais não sejam repartidos com outros entes, além de exigir maior maturidade política e fiscal da população para eleger os seus governantes.

Além dos subsídios já dados pela União, da iniquidade regional dessa distribuição e do risco moral associado, há alguns estados que pretende adotar a velha postura oportunista de lhe dar com o problema: questionar alguns dos termos do (contrato) relacionamento celebrado. Questionaram que os juros cobrados nesses contratos se dariam numa taxa composta, em vez de simples. Minha pergunta: existe algum contrato de empréstimo, em qualquer lugar do mundo, que cobre juros simples sobre o saldo devedor em vez de juros compostos? Se existir, por favor, me informe que estou interessado em pegar. Esses estados que questionam essa cobrança, cobram os valores dos seus devedores que forma? Juros compostos. Se forem captar dinheiro a mercado? Juros compostos. Por que a União terá que “pagar o pato” dessa renegociação? Ela já pagou (R$ 209 bilhões)! Ainda querem mais?

Quem é a União? Somos todos nós que pagamos tributos federais como IPI, IR, Contribuições, etc. Sendo bem objetivo: informo a todos os contribuintes que, se o STF manter o posicionamento preliminar favorável a um determinado estado da Região Sul que fez uma ação questionando a cobrança de juros compostos sobre o contrato de refinanciamento da sua dívida junto à União, as consequências serão as seguintes:

1) Haverá um forte aumento da dívida pública federal em valores superiores a R$ 310 bilhões e o perdão dessa dívida concentrada em poucos estados devedores. Com essa folga financeira, os estados beneficiados terão condições de expandir fortemente as despesas públicas, seja em investimentos, seja com despesas correntes como custeio e pessoal.

2) Haverá um forte aumento dos subsídios às regiões mais ricas do país. O Norte e Nordeste só se beneficiaram em 5% desses empréstimos. Pode parecer que isso, num primeiro momento, não interfere na realidade de cada região, mas tenham certeza que implicará em aumento da carga tributária ou redução nas transferências e nos serviços públicos federais.

3) Haverá uma forte incerteza jurídica no país. Toda vez que uma das partes se sentir fragilizada em determinado contrato e resolver questionar a justiça, para que existirá contratos? Trata-se de o elemento básico de uma economia de mercado.

Voltando para o exemplo da celebração do contrato de casamento de comunhão parcial de bens, ninguém é obrigado a conviver com um parceiro o resto da vida. Ótimo que exista livre arbítrio. Em um processo de divórcio, há a chamada fase de “separação de bens”. No entanto, quando o casal assumiu mais passivos do que ativos, é necessário separar os passivos de cada parte desde o momento em que foi celebrada essa união. Tenham certeza que, se essa separação ocorrer de fato e de forma justa, os maiores perdedores são os estados, notadamente os mais devedores.

images

Deixe um comentário